O presente artigo analisa os aspectos jurídicos que envolvem o Despacho Decisório proferido em 02 de janeiro de 2025 pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que instituiu a exigência de anuência prévia do órgão federal para supressão e corte de vegetação no Bioma Mata Atlântica para o desenvolvimento de atividades minerárias.
A questão central reside na aplicação indevida do Regime Jurídico Geral da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) às atividades minerárias, que, na verdade, estão sujeitas a um Regime Jurídico Especial, previsto no art. 32 da mesma lei.
Desta forma, a recente exigência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) não encontra amparo legal, contrariando a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e a Lei Complementar nº 140/2011, além de violar princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A imposição de etapas adicionais ao processo de licenciamento ambiental compromete a viabilidade das atividades minerárias, dificultando o cumprimento de prazos e aumentando a burocracia sem justificativa jurídica, gerando insegurança jurídica para os empreendedores.
1. Ausência de Previsão Legal para a Exigência de Anuência Prévia
A Lei da Mata Atlântica estabelece regimes distintos para a supressão de vegetação: o Regime Jurídico Geral (artigos 8º a 19º) e o Regime Jurídico Especial (artigo 32). O primeiro se aplica às atividades de utilidade pública e interesse social e exige anuência do IBAMA nos casos previstos no artigo 14. O segundo, aplicável à mineração, impõe requisitos mais rigorosos, como a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a inexistência de alternativa locacional e a recuperação de área equivalente à suprimida, contudo, sem a previsão de anuência do IBAMA.
A exigência imposta pelo IBAMA para a mineração submete essa atividade a um regime jurídico que não lhe é aplicável, ignorando a opção legislativa clara que dispensa tal anuência para atividades minerárias. O artigo 32 da Lei da Mata Atlântica regulou especificamente a supressão de vegetação para mineração sem incluir a necessidade de anuência prévia do IBAMA, diferentemente do que ocorre no Regime Geral.
2. Violação ao Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A exigência de anuência prévia não possui fundamento legal e, portanto, constitui abuso de poder por parte da administração pública. A Lei da Mata Atlântica e seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.660/2008) não impuseram tal exigência para mineração.
3. Incompetência do IBAMA para a Exigência de Anuência Prévia
A Lei Complementar nº 140/2011 define claramente a competência dos entes federativos para licenciamento ambiental. Nos termos do artigo 7º, à União cabe licenciar apenas empreendimentos que envolvam interesse de mais de um Estado, terras indígenas, material radioativo, entre outras hipóteses específicas. Quanto à supressão de vegetação, a competência da União restringe-se a florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação da União.
A mineração, quando licenciada por órgãos estaduais, não se insere nessas hipóteses, de modo que a intervenção do IBAMA representa uma extrapolação de suas competências, violando a autonomia dos entes federativos.
4. A Proteção Ambiental na Mineração e a Falácia da Necessidade de Anuência Prévia
A mineração é regida pelo princípio da rigidez locacional, ou seja, a atividade só pode ocorrer onde há jazidas minerais. Justamente por essa especificidade, a Lei da Mata Atlântica impõe condições mais rigorosas para a mineração, tais como a necessidade de EIA/RIMA, inexistência de alternativa locacional e a obrigação de recuperar uma área equivalente à suprimida. Dessa forma, a compensação ambiental é garantida, mantendo-se o equilíbrio ecológico sem necessidade de intervenção federal.
Defender a anuência prévia do IBAMA, além de contrariar o texto legal, compromete o funcionamento eficiente dos órgãos ambientais, gerando entraves desnecessários e insegurança jurídica para o setor minerário.
Conclusão
A exigência de anuência prévia do IBAMA para atividades minerárias no Bioma Mata Atlântica carece de fundamento legal e viola princípios constitucionais, como o da legalidade e o da repartição de competências.
A intervenção judicial é necessária para garantir a correta aplicação da lei e evitar prejuízos irreparáveis ao setor minerário, que já enfrenta desafios significativos no desenvolvimento econômico sustentável e no processo de licenciamento ambiental.
Judicialização da questão
Com apoio da Gerência Jurídica do Contencioso da FIEMG, em 09/01/2025 o Sindicato das Indústrias Extrativas de Minas Gerais (SINDIEXTRA-MG) impetrou Mandado de Segurança (processo nº 6000627-65.2025.4.06.3800) perante o Juízo da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, questionando a ilegalidade do Despacho Decisório proferido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A tutela de urgência requerida na ação foi indeferida pelo juiz da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte e, em razão dessa decisão, o SINDIEXTRA-MG interpôs recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, sob a relatoria do desembargador Álvaro Cruz, optou por adiar a análise do pedido liminar, aguardando manifestação do Ibama.
Para mais informações, entre em contato com o Jurídico Contencioso por meio do e-mail juridicocontencioso@fiemg.com.br.
Marina Carvalho Belloni
Advogada
Gerência Jurídica do Contencioso
Superintendência Jurídica