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Muito se ouviu falar na chamada “Guerra Fiscal” – prática adotada entre os Estados na busca de atrair empresas de outros territórios para o seu, oferecendo para isso uma série de benefícios e incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nessa linha, foram concedidos incentivos como: isenções, diferimentos, reduções de alíquotas, de base de cálculo e etc., de modo unilateral, em violação ao preceito constitucional que determina que tais benefícios deveriam ser precedidos de deliberações de todos os estados e Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal, no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
Visando atenuar as consequências da briga arrecadatória dos Estados, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 estabelecendo que, por convênio, os estados e o Distrito Federal poderiam deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais.
Tal lei deu guarida a edição do Convênio ICMS nº 190/17, de forma a regulamentar e dar publicidade a todos os benefícios fiscais irregulares relativos ao ICMS concedidos, e possibilitando a prorrogação dos benefícios existentes, dentro dos prazos mencionados na sua cláusula décima, que vão de 2018 a 2032.
Dentre as disposições do Convênio destacamos:
Para fins de sua aplicação, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial compreendem as seguintes espécies:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) manutenção de crédito;
d) devolução do imposto;
e) crédito outorgado ou crédito presumido;
f) dedução de imposto apurado;
g) dispensa do pagamento;
h) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38/1988 e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz;
i) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
j) financiamento do imposto;
k) crédito para investimento;
l) remissão;
m) anistia;
n) moratória;
o) transação;
p) parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 24/1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; e
q) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Foi instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no site eletrônico do Confaz, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
Visando esclarecer dúvidas pertinentes a este tema, estiveram presentes ao evento sobre a matéria, realizado na FIEMG, os Srs. João Alberto Vizzotto, Subsecretário da Receita Estadual e Marcelo Hipólito Rodrigues – Superintendente de Tributação da SEF/MG.
Durante o evento, em razão da preocupação manifesta das empresas que se utilizam destes incentivos fiscais, foi informado que a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos Contribuintes, a opção de informar a Secretaria os seus incentivos. Desta forma, é importante que aqueles que se valem destes incentivos verifiquem no SIARE – Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual, possíveis notificações neste sentido.
>>>> Para mais informações sobre o tema, que é de extrema importância para os contribuintes, disponibilizamos as apresentações do evento “Simpósio A Convalidação dos Incentivos Fiscais do ICMS”, que foi realizado no dia 19/03/18:
As Regras para Convalidação dos Incentivos Fiscais previstas no Convênio ICMS Nº 190/2017
O tratamento contábil a ser aplicado aos incentivos fiscais
Legislação pertinente à convalidação dos incentivos fiscais do ICMS
Convênio ICMS 51/18, de 5 de julho de 2018
Certificado registro/depósito CV ICMS 190/17
Lei Complementar Nº 160, de 7 de agosto de 2017
Convênio ICMS 190/17, de 15 de Dezembro de 2017
Despacho do Secretário Executivo nº 39/18
Foi publicado o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n.º 50/2018 o qual atesta que Minas Gerais, efetuou o depósito na Secretaria Executiva do Confaz, nos termos do Convênio ICMS n.º 190/17, em 28 de agosto de 2018. Clique aqui para acessar o ato.
Veja aqui a relação dos Estados que publicaram seus atos normativos.
Minas Gerais publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto nº 47.394/18.
Alterado o Decreto nº 47.394/18, que trata da remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-ficais. Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto nº 47.495/18.
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br