Belo Horizonte, 27/06/2020
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DECRETO 17.377 DE 27 DE JUNHO DE 2020, DISPÕE ACERCA DA SUSPENSÃO DA ABERTURA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS COMERCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
EMENTA: COVID-19 – RESTRIÇÕES A ATIVIDADES COMERCIAIS NA CIDADE DE BELO HORIZONTE – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.328/2020 – ABRANGÊNCIA NORMATIVA – RECOMENDAÇÕES – PROCEDIMENTOS DE CAUTELA
Em razão do avanço da pandemia do COVID-19 na capital, informamos que foi publicado pela Prefeitura de Belo Horizonte, neste sábado, 27.06.2020, o Decreto n. 17.377, que suspende, por prazo indeterminado, a partir de segunda-feira (29/06) as fases 1 e 2 do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
Em síntese, o referido Decreto suspende, no âmbito do município de Belo Horizonte, as fases de reabertura gradual do comércio iniciadas em 22 de maio de 2020 e, novamente, suspende os Alvarás de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados pela legislação municipal como “não essenciais”.
Neste sentido, reforçamos que não há restrições para funcionamento de atividades industriais, observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determina que estas atividades deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Sobre as medidas de prevenção e segurança, relembramos a obrigatoriedade de atender as exigências do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020, acerca do uso de máscaras, higienização, distanciamento, controle de público, dentre outras, como já informado pelo Jurídico da FIEMG naquela data.
Reportamo-nos, ainda, ao parecer elaborado pelo Jurídico em 09 de abril de 2020, com as seguintes orientações e sugestões:
1) Introduzir faixas, banners ou cartazes indicando a natureza daquele estabelecimento como industrial e a sua permissão de funcionamento nos termos do art. 7º do Decreto nº 17.328/2020;
2) Introduzir faixas, banners ou cartazes alertando que aquele estabelecimento estará funcionando internamente e que os clientes e o público externo deverão acionar algum sistema de alerta (campainhas, interfone, etc.) ou algum porteiro/recepcionista no local para que seja avaliada a liberação de entrada;
3) Indicar, em banners e/ou cartazes, TODAS as medidas de segurança que vêm sendo adotadas pelo estabelecimento, em obediência à legislação citada retro;
4) Introduzir barreiras físicas visíveis e efetivas para impedir o acesso de terceiros sem a autorização do estabelecimento;
5) Ter em mãos a cópia dos CNAEs de indústria, cópia da Deliberação nº. 17, de 22/03/2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, bem como cópia do Decreto nº 17.328/2020, para fins de demonstrar a liberação da atividade industrial em caso de fiscalização;
6) Em último caso, somente fechar o estabelecimento caso a autoridade policial apresente auto de interdição determinando que seja fechado aquele estabelecimento;
Quanto aos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento permanece permitido em razão da caracterização como “serviços essenciais” pela legislação, citamos:
O novo Decreto (n. 17.377/2020) acrescentou ainda a permissão de funcionamento da atividade essencial:
O Jurídico da FIEMG permanece à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas adicionais.
Henrique Andrade Rodrigues Mariana Barbosa Saliba Moreira
OAB/MG Nº 144.014 OAB/MG Nº 114.935
ADVOGADO CÍVEL E COMERCIAL GERENTE JURÍDICA
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