Belo Horizonte, 1º de julho de 2020
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RELAÇÕES JURÍDICAS EM TEMPO DE PANDEMIA – APLICAÇÃO À INDÚSTRIA (LEI 14.010/2020)
O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) foi instituído pela Lei Federal nº 14.010/2020 e pode ser visto como uma medida legislativa que visa direcionar as relações jurídicas no momento de pandemia do coronavírus (Covid-19), contendo os excessos na revisão contratual e comportamento empresarial com fundamento em caso fortuito e força maior.
Desde o início da crise epidemiológica e financeira muito se fala em revisão contratual e flexibilização dos negócios jurídicos com fundamento no caso fortuito e força maior, cabendo, portanto, conceituar esses institutos para melhor compreensão do disposto a seguir. Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como greve, guerra, dentre outros. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza.
Até a edição do RJET ambos os institutos foram utilizados para fundamentar alterações contratuais, operações societárias e comportamentos comerciais irrestritos, o que passou a ser delimitado pela Lei 14.010/2020 visando a criação de um cenário de maior segurança jurídica.
Abaixo, ressaltam-se as principais alterações afetas às relações privadas comerciais empresariais:
1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (arts. 3º e 10):
Os prazos prescricionais estão impedidos ou suspensos de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, caso não se apliquem outras causas de impedimento e suspensão já previstas em lei, como a inocorrência de prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, bem como em
face de incapazes, ausentes, dentre outras hipóteses previstas nos arts. 197 a 200 do Código Civil Brasileiro.
A Lei 14.010/2020 não atingiu as causas interruptivas da prescrição, sendo que a interrupção continua ocorrendo nos termos do art. 202 do Código Civil, o que faz com que determinadas ocorrências paralisem a contagem do prazo que se reiniciará ao término da condição. São fatos interruptivos: despachos judiciais, protestos, apresentação de título de crédito em juízo, atos judiciais que constitua o devedor em mora e atos extrajudiciais que reconheçam o direito pretendido.
Ocorrendo o término da interrupção durante o período mencionado no RJET para impedimento ou suspensão do prazo prescricional, conclui-se que ao invés de ter sua contagem reiniciada, o mesmo ficará suspenso ou impedido até 30 de outubro de 2020.
O esclarecido até aqui se aplica, no que couber, à decadência.
Por fim, no que tange à prescrição aquisitiva da Usucapião, o art. 10 da Lei 14.010/2020 determinou a suspensão da contagem do prazo para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária até 30 de outubro de 2020. Dessa forma, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, aproximadamente, deverão ser acrescidos ao término da contagem para postular a usucapião cujo prazo se encontrava em curso independente da modalidade.
2. DAS ASSEMBLÉIAS, REUNIÕES E MANDATOS (arts. 5º, 12 e 13):
Até 30 de outubro de 2020 as assembleias e reuniões, inclusive assembleias gerais para fins de destituir administradores e alterar estatutos, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, sendo certo que a manifestação dos participantes também poderá ser viabilizada por esses meios, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança do voto.
A disposição concernente aos condomínios edilícios, no que diz respeito às assembleias, assemelha-se ao disposto acima, segundo o qual poderão igualmente ocorrer por meio eletrônico. Cumpre salientar que os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, devendo o síndico prestar contas regularmente de seus atos.
Os meios eletrônicos eleitos pelo administrador ou pelo síndico e utilizados para tais finalidades deverão garantir a segurança e a proteção dos dados expostos, tendo em vista, principalmente, que as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) não foram alteradas no RJET salvo com relação às normas coercitivas dos arts. 52 a 54 da respectiva Lei.
3. DAS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 8º):
O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito potestativo de desistência da compra realizada fora do estabelecimento comercial em até 07 (sete) dias a contar do recebimento da mercadoria. Nesse ínterim, o RJET exclui dessa regra os produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos cuja entrega se operou via delivery. Isto é, uma vez entregue os produtos solicitados, não há que se falar em direito de arrependimento até 30 de outubro de 2020.
O direito do consumidor de reclamar do bem entregue defeituoso permanece sem sofrer alterações.
4. DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (art. 9º – vetado):
Em que pese o veto no que tange às disposições sobre locação de imóveis urbanos e as liminares de despejo trazidas pelo PL 1.179, que originou a Lei 14.010/2020, faz-se necessário um breve esclarecimento sobre o tema diante da polêmica em torno do assunto à época.
O texto do PL 1179/2020 previa a suspensão da concessão de liminar para desocupação de imóveis urbanos até 31/12/2020 em quaisquer das hipóteses do art. 59 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), o que contemplava a manutenção da posse do inquilino inadimplente. Para alguns essa disposição era interpretada como um incentivo ao inadimplemento, enquanto, para outros, tratava-se de medida necessária e protetiva não apenas sob a ótica do direito constitucional à moradia, mas também para contenção da disseminação do Coronavírus vez que a recomendação seria de isolamento e distanciamento social.
Como já mencionado, a controvérsia se encerrou diante do veto presidencial. Destarte, as liminares de despejo por inadimplemento ou por qualquer outra das causas previstas no art. 59 da Lei 8.245/1991 continuam vigentes e eficazes.
5. DO REGIME CONCORRENCIAL (art. 14):
De 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020 não se considera ato de concentração a ser submetido ao CADE a celebração de contrato associativo, de consórcio ou joint venture por duas ou mais empresas. Tais operações poderão ser submetidas à análise posterior do CADE, quando também será ponderada a relação desse tipo de associação com o combate e mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Conoravírus.
Além disso, não serão consideradas infrações de ordem econômica, pelo mesmo período mencionado, a venda de mercadoria ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, bem como a cessação parcial ou total das atividades empresariais sem justa causa comprovada.
Outras infrações previstas no art. 36 da Lei 12.529/2011 serão analisadas levando em consideração do estado de calamidade pública, o que implica em possível flexibilização das sanções aplicáveis.
Diferentemente das demais normas da Lei 14.010/2020, o disposto no art. 14, referente aos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, acima esclarecidos, terão a eficácia retomada caso o término do estado de calamidade pública ocorra antes de 30 de outubro de 2020.
Por todo o exposto, entende-se que a promulgação da Lei 14.010/2020 corrobora com um cenário negocial revestido de maior segurança jurídica[1]. Em que pese a edição da norma implicar em uma intervenção estatal nas relações privadas, esta se fez necessária diante do estado de pandemia. Contudo, insta salientar que redação votada e aprovada no Congresso Nacional sofreu inúmeros vetos pelo Presidente da República o que fez com que a intervenção fosse minorada com a promulgação de uma lei curta e genérica.
A medida adotada, apesar de, devido aos seus riscos, ser alvo de críticas por alguns, tem também seus benefícios e foi espelhada em experiências estrangeiras de outros países que também adotaram regimes jurídicos especiais. Ademais, assevera-se que “a criação do PL se deu por orientação de Ministros de Tribunais Superiores, que já observaram o aumento da judicialização de disputas contratuais, em relações de natureza exclusivamente privada”[2].
Finalmente, ponto último a ser mencionado diz respeito à necessidade de incentivar a auto composição para resolução dos conflitos diante dos impasses enfrentados em decorrência da crise, onde se exalta a importância da negociação, ainda que o RJET seja omisso nesse ponto. A dita omissão ao passo que prejudicial por não incentivar as técnicas de mediação e conciliação extrajudiciais, deixando de colaborar para desjudicialização, é também necessária vez que impossível ditar, taxativamente, parâmetros objetivos para negociar todos os embaraços trazidos às relações jurídicas pela pandemia instaurada.
Belo Horizonte/MG, 1º julho de 2020
Renata Valadares Cunha Maciel
OAB/MG 87.343
ADVOGADA CÍVEL E COMERCIAL
Luísa Pires Domingues
OAB/MG 192.243
ADVOGADA CÍVEL E COMERCIAL
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[1] OAB NACIONAL. Webinar – Direito privado na COVID-19 – Visão crítica do Regime Jurídico Emergencial Transitório. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MHWZJ51OqyA.
[2] A aprovação do regime jurídico emergencial nas relações de direito privado. Disponível em: https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=c8291f90-8f87-4b11-8b58-3f0651d42995
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