Belo Horizonte, 24 de agosto de 2020
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STF JULGA INCONSTITUCIONAL A TAXA DE INCÊNDIO EM MINAS GERAIS
Na última segunda-feira, dia 17 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional[1] a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.938/03. Pela redação desta lei os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG foi a única entidade a ingressar naquela ação junto ao STF como “interessado” (Amicus Curiae) e permaneceu em constante monitoramento das medidas judiciais capazes de afetar a indústria mineira até a recente decisão final da Suprema Corte – que acabou por beneficiar todos os então atingidos pela cobrança indevida da referida taxa a partir de então.
Em paralelo, no âmbito estadual, a FIEMG e o CIEMG impetraram Mandado de Segurança Coletivo[2] representando toda a indústria mineira requerendo que a Secretaria de Estado de Fazenda se abstivesse de cobrar o pagamento da Taxa de Combate a Incêndio. A FIEMG também impetrou, por meio de sua Gerência Jurídica, Mandados de Segurança Coletivos[3] em favor de sindicatos representativos da indústria para impedir a cobrança da taxa.
Em razão de liminares concedidas nestas ações e em diversas outras, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia suspendido os seus efeitos alegando o impacto financeiro do não pagamento da taxa em prejuízo às atividades do Corpo de Bombeiros. Com isso, determinou-se que tais liminares não mais subsistiriam até que as ações transitassem em julgado ou caso a Suprema Corte se manifestasse pela inconstitucionalidade da taxa – o que acabou ocorrendo.
A taxa do corrente ano de 2020 vence no próximo dia 30 de setembro.
Assim, somado ao revigoramento da liminar e da sentença favorável concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela FIEMG e CIEMG em favor de toda a base industrial e empresarial, tem-se, ainda, dada a declaração de inconstitucionalidade da lei mineira pelo STF, que o Estado de Minas Gerais – em tese – não mais terá legitimidade para continuar cobrando a taxa de incêndio ficando livre o contribuinte, neste ano, de seu pagamento.
Fica ao critério de cada contribuinte, contudo, continuar depositando em juízo os valores exigidos neste ano de 2020 (se ainda for cobrado este ano), até que se finalize, com o trânsito em julgado, a ADI 4411 em curso no STF.
É que como a referida decisão ainda não foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico, é preciso verificar o conteúdo desta decisão para que possamos saber exatamente a sua dimensão, inclusive quanto a possíveis efeitos para as taxas já recolhidas nos exercícios anteriores para fins de restituição do que fora pago indevidamente nos últimos cinco anos, haja vista que o STF não informou ainda se a sua eficácia atinge retroativamente as decisões liminares anteriormente proferidas.
De toda sorte, o Setor Jurídico da FIEMG segue disponível para eventuais consultas em caso de questionamentos.
Belo Horizonte/MG, 24 de agosto de 2020.
Isabela Guimarães Heinisch Figueiró
OAB/MG 139.324
Advogada Cível e Comercial da FIEMG
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[1] ADI nº. 4411
[2] MSCol nº. 5067002-26.2019.8.13.0024
[3] MS 5077449-73.2019.8.13.0024, MS 5077406-39.2019.8.13.0024 e MS 5077158-73.2019.8.13.0024.
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