Belo Horizonte, 26 de outubro de 2020
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PERMANECE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE AVCB PARA PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A decisão que suspendeu a exigência de apresentação de AVCB para instalação e operação de empreendimentos no Estado de Minas Gerais permanece válida e sem quaisquer modificações em seus efeitos e determinações legais, devendo ser respeitada até o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública (ACP) nº 0528696.2014.8.13.0024, o que ainda não se operou.
Ajuizada em 2014 pelo Ministério Público de Minas Gerais, a ACP visa, em linhas gerais, declarar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) como pré-requisito para obtenção das Licenças Ambientais e Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF’s) pelos empreendimentos licenciados no Estado, além de obrigar o Estado de Minas Gerais a (i) fazer constar a apresentação de AVCB nos Formulários Integrados de Orientação Básica (FOBI) para Licença de Operação, Licença de Operação Corretiva ou Autorização Ambiental de Funcionamento, (ii) abster-se de pautar para votação do COPAM qualquer procedimento de LO e/ou LOC que não estejam devidamente instruídos com o respectivo AVCB e (iii) não conceder Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF´s) para empreendimentos que não possuíssem AVCB, sob pena de multa diária.
Com vistas a evitar a insegurança jurídica e os nefastos impactos econômicos causados aos inúmeros procedimentos administrativos de licenciamento, em 07 de agosto de 2014 o TJMG, publicou decisão para suspender os efeitos da liminar então concedida na ACP, retornando o procedimento ao “status quo”, qual seja, à não exigibilidadedo AVCB como pré-requisito para a formalização dos procedimentos administrativos de licenciamento, salvo nas atividades de postos de combustíveis e afins. [1]
Ao tomar conhecimento da referida ACP, que já teve sentença condenatória acolhendo a pretensão do Ministério Público Estadual, a FIEMG ingressou como ‘amicus curiae’ no feito para, à partir de então, participar do processo com vistas a tutelar os interesses de sua base industrial.
Diante do exposto, oportuno alertar que, até a presente data, permanece vigente a decisão mencionada e, assim, ressalvadas as situações inerentes aos empreendimentos sobre os quais a lei expressamente determine o contrário, o AVCB é INEXIGÍVEL para a regularização dos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos no Estado de Minas Gerais.
Recomenda-se, portanto, além de acompanhar a tramitação da ACP e seus eventuais recursos até que se opere o trânsito em julgado da r. decisão, que sejam verificados o cabimento, conveniência e legalidade de compromissos eventualmente assumidos para com as autoridades fiscalizadoras competentes, inclusive o MPMG, quando tais compromissos versarem sobre a exigibilidade e apresentação de AVCB para regularização dos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos no Estado.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2020.
Matheus Henrique Costa Maia
Advogado Cível – FIEMG
OAB/MG 140.255
Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935
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[1] Conforme Resolução CONAMA nº 273/2000 e Orientação SURA nº 30/2013
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