Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2020
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Definida a Constitucionalidade da Lei de Prorrogação das Conscessões Ferroviárias
Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.991, proposta em face da Lei n° 13.448/2017. Dentre as principais disposições, a referida norma estabelece as diretrizes gerais para prorrogação e relicitação de contratos de concessões ferroviárias.
A FIEMG havia ingressado no feito para defender a constitucionalidade da Lei, uma vez não se tratar de imediata e automática prorrogação das concessões, mas sim uma forma de buscar segurança jurídica para desenvolvimento no transporte ferroviário através do estabelecimento de critérios e regras mais claras e objetivas para análise de cada caso, bem como o cumprimento das metas estabelecidas nos contratos e das condicionantes que vêm sendo impostas pelo Tribunal de Contas da União, seja para as prorrogações, seja para proceder a novas licitações.
O Supremo Tribunal Federal havia indeferido a liminar requerida para suspender os efeitos da Lei n° 13.448/2017 e, consequentemente, das prorrogações que estavam em curso, sob os fundamentos de que a referida Lei complementa as normas sobre regime de concessões de serviços públicos e não viola os princípios administrativos, sendo que cada caso está sujeito à análise criteriosa da Agência Nacional de Transportes Terrestres e, ainda, do TCU.
Este entendimento foi mantido pela maioria do Supremo Tribunal Federal em julgamento definitivo de mérito, mantendo-se, portanto, em pleno vigor e eficácia a Lei n° 13.448/2017. Agora fica a cargo do Tribunal de Contas da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres avaliar o cumprimento das metas e condicionantes contratuais para prorrogação dos contratos, bem como das relicitações. Espera-se, com isto, maior segurança jurídica e atração de investimentos em infraestrutura ferroviária.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2020.
Henrique Andrade Rodrigues
Advogado Cível/Comercial – FIEMG
OAB/MG n° 144.014