Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2021
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NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA DESBUROCRATIZAR OBRAS DE “BAIXO RISCO”
A norma em referência é a Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2021 e começará a produzir efeitos em 1º de março, 1º de julho ou 1º de setembro de 2021, a depender do Município e Estado, conforme será esclarecido adiante.
De antemão, para melhor compreensão da referida Resolução, imprescindível repisar a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e, dentre outras disposições, estabeleceu a dispensa de autorizações para desenvolver atividades de baixo risco, dispensando atos públicos de liberação da atividade econômica (art. 3º, I). Nestes atos estão incluídos:
(…) a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (art 1º, §6º, da Lei nº 13.874/2019)
É importante repisar que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874/2019, cabe ao poder Executivo Federal dispor sobre a classificação de atividades de baixo risco, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica e, caso os Municípios ou Estados editem legislação específica sobre a classificação de atividades de baixo risco, deverão notificar o Ministério da Economia sobre a sua norma.
Dentre as resoluções que trouxeram as primeiras definições de atividades de baixo risco com o advento da Lei de Liberdade Econômica, citamos as Resoluções CGSIM nº 51, de 11/06/2019 e nº 57, de 21/05/2020. Estas trazem, de forma geral, alguns conceitos, diretrizes, requisitos e indicativos para classificação de atividades de baixo risco, além de um anexo contendo um rol de atividades a priori classificadas pelo Governo Federal como baixo risco, sem retirar, contudo, a competência dos Estados e Municípios para editar suas próprias normas neste sentido.
Seguindo esta linha, cabe citar ainda o Decreto nº 10.178, de 18/12/2019, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica.
Com efeito, neste contexto de Liberdade Econômica, o Governo Federal editou a mais recente Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, fixando os parâmetros para enquadramento de algumas atividades construtivas em baixo risco.
É importante salientar que a Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020 é uma norma infralegal e, dessa forma, age de forma suplementar, como forma de orientar e organizar o regramento de dispensa de atos de liberação de atividades tuteladas pelo Direito Urbanístico, sem retirar a competência de Estados, Municípios e Distrito Federal. Isto significa que as Resoluções do Ministério da Economia que tutelam as atividades de baixo risco e seus desdobramentos surtirão efeitos quando houver lacuna na legislação municipal ou estadual sobre o mesmo assunto ou, havendo legislação específica não conflitante, serão suplementares/subsidiárias.
Acerca das novidades da Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, cabe destacar a criação da figura do PDI (Procurador Digital de Integração) e do MURIN (Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanístico Nacional), que serão agentes autônomos digitais regulados pelo Ministério da Econômia, de natureza jurídica pública ou privada, os quais servirão de elo entre o particular e o Poder Público para coleta dos documentos necessários à obtenção da certificação de atividade de baixo risco para determinado empreendimento urbanístico.
Em síntese, o processo envolve a submissão de um requerimento de enquadramento de baixo risco para fins urbanísticos junto a um PDI (receptor da documentação devidamente autorizado pelo Governo), o qual analisará a documentação e, havendo enquadramento, emitirá o certificado de atividade de baixo risco, dispensando, assim, em cada caso, os seguintes atos (art. 3º da Resolução):
Partindo-se do pressuposto estabelecido pelo Decreto nº 10.178, de 18/12/2019, a Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020 define “BAIXO RISCO A” ou Nível de Risco I ou “baixo risco”: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; “BAIXO RISCO B” ou Nível de Risco II ou “médio risco”: para os casos de risco moderado; e “ALTO RISCO” ou Nível de Risco III: para os casos de risco alto.
O tratamento e enquadramento das atividades de baixo risco varia no tocante a requisitos para os níveis A e B no tocante aos atos autorizativos de obra e atos de habilitação urbanística (conforme conceituado no quadro retro).
No que se refere à liberação de atos autorizativos de obra, serão consideradas atividades de Baixo Risco A (art. 6º) aquelas voltadas para (i) construção de edificação nova; e construção em lote não edificado; bem como (ii) execução de reforma ou requalificação de edificação existente: sem aumento ou redução de área; e de imóvel não tombado. Deverão ser observados o enquadramento no tipo ALFA, BETA, GAMA, DELTA e ÔMEGA, conforme ANEXO VI da aludida Resolução (o referido anexo traz as tabelas com os requisitos técnicos de enquadramento no tipo de estabelecimento que se enquadraria em Baixo Risco A).
Tais atividades deverão ser exequíveis em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser submetidas previamente a um PDI e não poderão estar no rol de atividades excluídas expressamente por Estados e Municípios. Estas atividades possuem condicionantes para enquadramento como baixo risco, como (art. 7º):
I – efetivação prévia de anotação técnica pelo projeto arquitetônico, cálculo estrutural, projeto hidrossanitário, e pela execução da obra, junto ao conselho profissional competente;
II – condução, direção e acompanhamento por responsável técnico principal que não possua histórico de cassação ou impugnação, administrativa ou judicial, de ato público de liberação de sua responsabilidade técnica, durante ou após execução de obra, por descumprimento ou ausência de requerimento legal nos últimos 3 (três) anos; e
III – encaminhamento, pelo responsável técnico principal, através de PDI habilitado, na forma desta Resolução, de projeto técnico simplificado:
a) em formato digital; e
b) elaborado conforme especificação do Poder Público municipal ou distrital, caso assim disponibilizado pelo ente federado no portal do PDI, observado o disposto no § 3º do art. 41; e
IV – inexigibilidade de consulta ou autorização do Comando Regional Aéreo, ou órgãos relacionados, conforme determinação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA da Força Aérea Brasileira.
Já no que se refere aos atos de habilitação urbanística, são classificadas como Baixo Risco A as atividades em (art. 17) edificação na forma do art. 247-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, entendida como aquela:
I – localizada em zona urbana;
II – exclusivamente para fins residenciais;
III – unifamiliar;
IV – possui somente 1 (um) pavimento;
V – cuja construção está finalizada há mais de 5 (cinco) anos; e
VI – está localizada em área predominantemente ocupada por população de baixa renda.
O que diferirá o tratamento e o enquadramento das atividades de Baixo Risco A para Baixo Risco B, serão os tipos de estabelecimento, os requisitos técnicos, todos relacionados nas tabelas do ANEXO VI da Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, o que, na forma deste normativo, possuirá efeitos distintos para fins de liberação dos atos autorizativos de obra e de habilitação urbanística.
Algumas definições técnicas, como número de pavimentos, área máxima de construção, unidades residenciais, destinação e outros tipos de condicionantes são encontradas nos ANEXOS da Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, os quais estabelecem os tipos Alfa, Beta, Gama, Delta e Ômega para o tipo de estabelecimento. São documentos a serem preenchidos pelo requerente da certificação de empreendimento de baixo risco quando da apresentação ao PDI, os quais indicarão qual o risco em que se encontra enquadrada a atividade em cada caso específico. Assim é que, não é possível precisar se determinado empreendimento se enquadra como Baixo Risco somente em razão de um atributo, sendo necessário avaliar todos estes (arrolados nos ANEXOS da aludida resolução), bem como os requisitos trazidos na Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020 e legislação específica de Estados e Municípios, quando existentes.
Portanto, pode-se concluir que a Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020 é uma norma suplementar, que deve ser interpretada sob a ótica de cada caso concreto e em conjunto a cada legislação municipal ou estadual, haja vista a competência de Municípios e Estados na edição de normas e de atos de liberação de atividades construtivas e urbanísticas.
As datas para que a Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020 passe a surtir plenos efeitos são:
- 01/03/2021 – Municípios com população acima de 5 (cinco) milhões de habitantes, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE; Distrito Federal; e nos Municípios e Estados, parte da REDESIM, que submeterem informações ao primeiro PDI do MURIN, a fim de registrarem suas informações de login e acesso;
- 01/07/2021 – para liberação nos demais Municípios e Estados parte da REDESIM;
- 01/09/2021 – como norma subsidiária na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, para os demais.
Estas são, em síntese, inovações da Resolução CGSIM nº 64, de 11/12/2020, cuja aplicabilidade dependem da análise de cada caso e empreendimento, bem como sob a ótica de cada Município/Estado da Federação, pois haverão regramentos específicos diversos que devem ser respeitados, como a própria Resolução e a Lei de Liberdade Econômica preconizam.
Não se trata, portanto, de uma norma que aplica a todo empreendimento construtivo e urbanístico o fim de Alvarás e outros atos de liberação, mas estabelece um filtro, com condicionantes, critérios, requisitos, técnicos e jurídicos, que devem ser analisados caso a caso conforme a Resolução e seus ANEXOS, para identificar se determinado empreendimento requer autorizações, ou não, do Poder Público. Para acesso à íntegra da referida Resolução, clique aqui.
O Jurídico da FIEMG segue monitorando atentamente as inovações normativas de interesse da indústria e permanece à disposição para esclarecimento de dúvidas de interesse coletivo formuladas pelos Sindicatos das diferentes categorias industriais, por meio de consulta à área de Desenvolvimento Sindical da FIEMG.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2021.
Henrique Andrade Rodrigues
Advogado Cível e Comercial
OAB/MG Nº 144.014
Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935