Belo Horizonte, 25 de novembro de 2021
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TJMG JULGA AÇÃO COLETIVA DA FIEMG e CIEMG PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO EM MINAS GERAIS
No último dia 25 de novembro, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu os argumentos da FIEMG e CIEMG e declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.938/03. Pela redação desta lei os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.
É certo que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas com o mesmo propósito beneficiando individualmente as empresas, mas a peculiaridade deste caso é que as referidas entidades ajuizaram mandado de segurança coletivo[1] em favor de toda sua base industrial, de todas as indústrias mineiras e entidades empresariais associadas ao CIEMG a fim de que não mais fossem obrigadas a recolher a referida Taxa de Incêndio.
Além disto, em paralelo, está a FIEMG, na qualidade de amicus curiae, atenta ao desfecho da ADI nº 4.411, que trata da mesma lei estadual mineira. A referida ação direta de inconstitucionalidade aguarda, apenas, o julgamento do recurso de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais no qual se requereu a modulação dos efeitos a fim de se evitar a restituição dos valores pagos nos últimos anos, como consequência natural da inconstitucionalidade da taxa.
O fato é que a Taxa de Incêndio não mais é devida e vem se confirmando, em todas as instâncias judiciais, o trabalho da FIEMG em prol do desenvolvimento de nossas indústrias e da redução de custo para os empreendedores mineiros.
O Setor Jurídico segue disponível para eventuais consultas em caso de questionamentos.
[1] Processo nº 5067002-26.2019.8.13.0024