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Início » Nota Técnica Jurídica 2021 – 08

Publicações Internas

Nota Técnica Jurídica 2021 – 08

Por fiemgadmin
  • 20/07/2023
  • | 2:50 PM

Belo Horizonte, 15 de março de 2021

https://www.fiemg.com.br

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RESTRIÇÕES COVID-19: ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS EM MINAS GERAIS E BELO HORIZONTE

 

 I. Alterações na “Deliberação da Onda Roxa”[1] em Minas Gerais: Modifica-se a lista de atividades essenciais e se autoriza o funcionamento de novas atividades no período noturno

Conforme explanado nas últimas publicações acerca do programa de governo “Minas Consciente”, a partir de 3 de março de 2021 foi criada a “onda roxa” no estado de Minas Gerais. O que significa uma classificação de maior risco e, por isso, altas restrições socioeconômicas.

Neste novo contexto, como exceção à regra de proibição de funcionamento, foram elencadas atividades no art. 4º da Deliberação nº 130 do Comitê Extraordinário Covid-19. Além disso, haverá toque de recolher de 20h às 5h e neste período estava  permitida, inicialmente, a circulação de pessoas por motivos de saúde, segurança ou assistência. A norma, em sua redação primária, poderia levar à interpretação de que as atividades industriais ligadas à cadeia produtiva de bens e serviços essenciais não estariam autorizadas a operar, o que implicaria em prejuízos a muitas fábricas e usinas.

Porém, em 12 de março de 2021, a deliberação foi alterada[2] para constar que a restrição de horário prevista não se aplica às atividades essenciais no quadro anexo a essa nota, bem como a cadeia produtiva a ela relacionada. Com a superveniência da alteração em comento, cessou-se o questionamento sobre a afetação ou não das indústrias, cujo funcionamento permanece autorizado sem vedação ou restrição de horários.


II. Novas restrições em Belo Horizonte: Decreto nº 17.566/2021.

Tendo em vista o crescente número de casos de infecção por Covid-19 na capital mineira, bem como a reiterada dificuldade de acesso a leitos em hospitais públicos e particulares, foi publicado novo decreto municipal restringindo, ainda mais, as atividades socioeconômicas.

A norma prevê a suspensão dos Alvarás de Funcionamento e autorizações de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração, escolas e cursos, bem como comércio de alimentos em veículo automotor. Ademais, proibiu-se a realização de atividades religiosas de caráter coletivo, a retirada presencial de produtos em estabelecimentos comerciais  [3] e a utilização de praças e outros espaços públicos.

No que tange à atividade industrial no município de Belo Horizonte, não há vedação ou restrição de horários para o seu funcionamento, inclusive quanto a todas as atividades administrativas de apoio. Ressalta-se que estabelecimentos híbridos, onde haja a venda direta de produtos, deverão seguir as normas de restrição no que se aplicar.

 

Belo Horizonte/MG, 15 de março de 2021.

 

Luísa Pires Domingues                          
Advogada Cível e Comercial
OAB/MG 192.243

Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935

__________________________________

ANEXO I

Lista atualizada de atividades essenciais nos município afetados pela “onda roxa” no estado de Minas Gerais[4]

(Art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130 –  alterado)[5] [6]

  1. Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
  2. Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
  3. Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
  4. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  5. Distribuidoras de gás;
  6. Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  7. Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  8. Agências bancárias e similares;
  9. Cadeia industrial de alimentos;
  10. Agrossilvipastoris e agroindustriais;
  11. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  12. Construção Civil;
  13. Setores Industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
  14. Lavanderias;
  15. Assistência veterinária e pet shops;
  16. Transporte e entrega de cargas em geral;
  17. Call center;
  18. Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  19. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  20. Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
  21. Atendimento e atuação em emergências ambientais;
  22. Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual- EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos artefatos de tecidos e aviamento;
  23. De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
  24. Relacionados à contabilidade;
  25. Serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
  26. Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
  27. Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
  28. Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

_______________________________________

[1] Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 130, de 3 de março de 2021.

[2] Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 136, de 12 de março de 2021.

[3] Exceto: I – serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas; II – supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues; III – postos de combustível para veículos automotores; IV – agências bancárias; V – casas lotéricas; VI – agências de correios e telégrafos; VII – bancas de jornal e revista; VIII – Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais. (art. 6º, Decreto 17.566/2021). 

[4] As atividades acima deverão seguir os protocolos sanitários, priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e delivery.

[5] Alterada pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 136, de 12 de março de 2021.

[6] Não se aplica ao município de Belo Horizonte por não se encontrar na “onda roxa” e operacionalizar o enfrentamento da pandemia em nível local.

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