Belo Horizonte, 16 de março de 2021
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ESCLARECENDO A “ONDA ROXA”
A FIEMG vem acompanhando todas as medidas relativas à pandemia da COVID-19. De acordo com as mais recentes alterações, esclarecemos:
1. “Onda Roxa”: estado e município
De acordo com a Deliberação nº 130, todas as regiões do estado estão incluídas na Onda Roxa. Contudo, não podemos deixar de considerar o entendimento do STF, que:
*Para municípios aderentes ao Programa Minas Consciente: A deliberação estadual referente à “Onda Roxa” se aplica imediatamente.
*Para municípios não aderentes ao Programa Minas Consciente:
– Tem norma atualmente em vigor com disposições conflitantes? Deve prevalecer a norma municipal.
– O município não tem norma própria? Por cautela recomenda-se que as indústrias sigam a deliberação estadual da “Onda Roxa”.
*Para municípios cuja norma municipal seja suplementar à estadual: deverão ser observadas ambas as normas, municipal e estadual.
*Para municípios que tenham restringido determinado setor industrial: Deve-se analisar os casos concretos, reforçando-se o caráter essencial da indústria em articulação com o poder público municipal e, se necessário, mediante judicialização do caso.
2. Especificamente quanto ao setor industrial
Informamos que estão permitidos, sem restrição de horários, todas as atividades industriais ligadas à cadeia de bens e serviços essenciais. Para além dessas atividades, entendemos que a paralisação de qualquer setor causará impactos negativos em toda a cadeia produtiva.
Por este motivo, e lembrando que o próprio estado de Minas Gerais já reconheceu que a atividade industrial é essencial[1], a FIEMG entende que a interpretação mais adequada das Deliberações nº 130 e 136 do Comitê Extraordinário COVID-19 é a de que todas as indústrias do estado estão inseridas na cadeia produtiva das atividades cujo funcionamento está autorizado. Essa afirmação encontra fundamento no estudo econômico elaborado e devidamente divulgado em nos canais de comunicação.
3. Providências
Indicamos que cada uma das indústrias verifique a situação do seu município, conforme item 1 acima. Caso constate alguma dúvida a respeito do enquadramento da sua atividade específica, entre em contato com a área de Desenvolvimento Sindical da FIEMG, para que possamos fazer análise, caso a caso, da sua situação.
Recomendamos, ainda, que as indústrias tenham em mãos cópia dos respectivos CNAES e inscrição estadual, introdução de avisos ou banners informativos acerca do enquadramento da atividade como indústria essencial, bem como a implementação de todas as medidas de segurança recomendadas pelos poderes públicos municipal e estadual para funcionamento.
Por fim, é importante deixar claro que qualquer fiscalização com ordem de paralização da atividade industrial somente deve ser acatada em caso de entrega de documento formal de autuação. Esta ordem nunca pode ser verbal.
Caso aconteça, o seu Sindicato e, consequentemente, a área de Desenvolvimento Sindical deverá ser avisada para que o jurídico possa avaliar se existem medidas administrativas ou judiciais a serem tomadas.
Reforçamos que a análise completa da “Onda Roxa” e principais normas editadas podem ser consultadas na página do Jurídico FIEMG – aba de Notas Técnicas (clique aqui).
Belo Horizonte/MG, 16 de março de 2021.
Henrique Andrade Rodrigues
Advogado – FIEMG
OAB/MG nº 144.014
Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935
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[1] DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.