No último dia 11 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal nº 3.128/2024, do Município de Nova Lima. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela FIEMG.
A norma, que foi apresentada com o objetivo de combater a poluição e controlar o chamado “deslocamento” de minérios no município, impunha restrições à atividade minerária e exigências específicas às empresas do setor, sob pena de embargo das operações e da revogação de licenças.
Os principais pontos abordados no julgamento foram os seguintes:
- Invasão de competência da União
A primeira inconstitucionalidade reconhecida, de forma unânime pelos desembargadores, foi a tentativa da lei municipal de legislar sobre o transporte de minérios — atividade que integra a cadeia da mineração. De acordo com a Constituição Federal, essa é uma matéria de competência exclusiva da União, conforme previsto no Código de Mineração e nas normas regulamentares federais. Por esse motivo, a norma municipal foi considerada formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa.
- Ofensa à ordem econômica e ao sigilo industrial
Além disso, a lei impunha uma série de obrigações às mineradoras com atividades em Nova Lima, tais como: fornecer informações detalhadas sobre os modais e rotas de transporte, quantidades de minério extraído, marcas e modelos dos veículos utilizados, dias e horários das operações, entre outras exigências.
Nesse ponto, o Tribunal reconheceu que a norma municipal violava princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre iniciativa, a livre concorrência, o sigilo industrial e a eliminação de entraves burocráticos, todos assegurados pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
O TJMG também declarou a inconstitucionalidade do artigo da lei que previa a possibilidade de o município embargar empreendimento minerários devidamente licenciados pelo Estado, o que é juridicamente indevido.
- Resultado do julgamento e efeitos
O julgamento terminou com empate (12 a 12), sendo o voto de desempate proferido pelo presidente do TJMG, que decidiu pela inconstitucionalidade parcial da lei. Com isso, foram invalidados os artigos 2º, 3º e 4º, justamente aqueles que impunham as principais obrigações às mineradoras.
Os demais dispositivos da lei permanecem formalmente em vigor, mas sem eficácia prática, pois perderam sua função e sentido após a retirada dos artigos centrais.
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Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho
Consultor Jurídico
Superintendência Jurídica