Belo Horizonte, 28 de outubro de 2020
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Decisões que suspendem a cobrança da Taxa de Incêndio voltam a ter eficácia, conforme decisão proferida pelo TJMG
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG sempre atuou na defesa de seus filiados e contribuintes junto ao Supremo Tribunal Federal – STF e Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, especialmente no que tange à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado de Minas Gerais. Para tanto, foram impetrados, pela gerência jurídica da FIEMG, Mandados de Segurança[1] cujas liminares para suspensão da cobrança do tributo restaram deferidas.
As liminares concedidas em primeira instância estavam suspensas em decorrência de decisão proferida pela presidência do TJMG em 07 de junho de 2019[2]. A decisão do tribunal mineiro se pautou no fundamento de que a presunção de constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.938/2003 deveria prevalecer ante o cenário de incerteza jurídica ocasionado, isso pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal deliberasse acerca do tema.
Nesse contexto, conforme já noticiado em oportunidade anterior, o STF declarou inconstitucional[3], em 17 de agosto de 2020, a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei supracitada.
Em decorrência da decisão da Suprema Corte, o TJMG, acatando-a, declarou a perda de eficácia da decisão que beneficiava ao Estado de Minas Gerais. Nos termos da decisão proferida na última terça-feira, 27 de outubro de 2020, “pode se afirmar, sem qualquer margem de dúvida, ter-se consolidado, no âmbito daquela Suprema Corte o entendimento de que é inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio, também pelos estados-membros”[4]. Com isso, as liminares de primeira instância voltam a surtir efeitos, deverão ser confirmadas em sede de sentença pelos juízes e não mais será exigível do contribuinte o tributo em comento, pois, a decisão proferida pelo STF é vinculativa.
A equipe jurídica da FIEMG, que atuou e diligenciou junto a ambos os tribunais, intervindo nos processos como Amicus Curiae (terceiro interessado) com vistas à obtenção da decisão mais favorável à indústria mineira, continuará monitorando todas as medidas até o trânsito em julgado e permanece à disposição para eventuais consultas.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2020.
Luísa Pires Domingues
Advogado Cível – FIEMG
OAB/MG 192.243
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[1] MS 5077449-73.2019.8.13.0024, MS 5077406-39.2019.8.13.0024 e MS 5077158-73.2019.8.13.0024.
[2] TJMG. Suspensão de Liminar nº 0602169-10.2019.8.13.0000.
[3] STF. ADI nº. 4411
[4] TJMG. Suspensão de Liminar nº 0602169-10.2019.8.13.0000.
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