Belo Horizonte, 08 de março de 2021
https://www.fiemg.com.br
PROGRAMA MINAS CONSCIENTE – ONDA ROXA – AFETAÇÃO À INDÚSTRIA
I.PROGRAMA MINAS CONSCIENTE: ONDA ROXA[1]
“Minas Consciente” é um programa do Governo do Estado de Minas Gerais para retomada da economia paulatinamente, seguindo protocolos de saúde e segurança, cuja rigidez das normas está diretamente relacionada aos dados epidemiológicos.
As fases ou “ondas” que orientam a retomada segura das atividades econômicas são divididas em três níveis: verde, amarelo e vermelho, o que significa baixo, intermediário ou alto nível de restrição respectivamente. A partir de 03 de março de 2021, foi criada a “onda roxa” e, diferentemente do que vinha sendo praticado, o governo do estado pretende que a nova onda tenha caráter impositivo, podendo ser implementada em qualquer localidade em que se fizer necessária[2].
Nesse novo contexto, se o município se encontrar nessa fase, apenas os chamados “serviços essenciais” poderão funcionar, bem como haverá toque de recolher de 20:00h às 05:00h, é proibida a circulação sem máscara, de pessoas com sintomas de gripe, bem como a circulação que não seja estritamente para uso dos serviços essenciais ou trabalho, são proibidos eventos públicos ou privados e reuniões presenciais de qualquer tipo, além da existência de barreiras sanitárias de vigilância.
Com relação às atividades autorizadas a funcionar, a Deliberação elenca um rol taxativo, vide:
Art. 4º:Durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I-Indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II-Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III-Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV-Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V-Distribuidoras de gás;
VI- Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII-Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII-Agências bancárias e similares;
IX-Cadeia industrial de alimentos;
X-Agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI-Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII-Construção Civil;
XIII-Setores Industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV-Lavanderias;
XV-Assistência veterinária e pet shops;
XVI-Transporte e entrega de cargas em geral;
XVII-Call center;
XVIII-Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX-Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX-Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI-Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII-Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual- EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII- De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV- Relacionados à contabilidade.
Parágrafo único: As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Abaixo, colaciona-se a tabela que descreve a duração inicial da fase em cada zona:
ADOÇÃO DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO – EPIDEMIOLÓGICO |
||
MACROREGIÃO |
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL (macrorregião, microrregião ou município) |
VIGÊNCIA |
Leste-Sul |
Microrregião Ponte Nova |
De 06/03/21 a 20/03/21 |
Noroeste |
Macrorregião Noroeste |
De 04/03/21 a 18/03/21 |
Norte |
Macrorregião Norte |
De 07/03/21 a 21/03/21 |
Triângulo Norte |
Macrorregião do Triângulo Norte |
De 04/03/21 a 18/03/21 |
Triângulo Sul |
Macrorregião do Triângulo Sul |
De 07/03/21 a 21/03/21 |
Insurge questionamento sobre a competência do Estado para interferir em questões locais. Em março de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF)[4] proferiu decisão concluindo que, tratando-se de competência concorrente, as providências tomadas pelo chefe do executivo federal (Presidente da República) não afastam atos praticados por Estado, Distrito Federal e Município. Aplicando esse entendimento, prevalecer-se-á a norma editada pelo município sobre a norma estadual, isso em observância da autonomia dos entes locais e do Princípio Federativo (art. 1º da CR)[5].
II.FECHAMENTO DO COMÉRCIO E ÁREAS PÚBLICAS DE USO COMUM BELO HORIZONTE DESDE 06 DE MARÇO DE 2021
Em que pese o município de Belo Horizonte esteja na “onda vermelha”, o governo municipal determinou restringir o funcionamento do comércio às atividades “essenciais”, por prazo indeterminado, a partir do dia 06 de março de 2021 (sábado) às 14h. Em coletiva, o prefeito, Sr. Alexandre Kalil, salientou que a urgência no “fechamento” da cidade se deve à piora nos indicadores de controle e combate à pandemia.
O Decreto nº 17.562, de 05 de março de 2021, suspende as restrições revogadas pelo Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020[6], exceto com relação a padarias e lanchonetes, que poderão funcionar de 5h às 22h, sendo vedado o consumo no local. Com isso, acredita-se que a população belorizontina já esteja ciente acerca dos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, em caso de dúvidas, a lista pode ser consultada clicando aqui.
III. ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Conforme explicitado, o funcionamento das atividades locais pode alterar de acordo com as determinações do governo municipal. Todavia, caso o prefeito municipal não edite norma expressamente divergente da Deliberação Normativa nº 130, entende-se que houve adesão do Programa Minas Consciente e que a norma mais rígida e protetiva deverá ser cumprida em sua integralidade. Nesse cenário, a norma do estado de Minas Gerais dispôs que apenas indústrias relacionadas à cadeia produtiva de serviços essenciais poderão funcionar.
Em busca de esclarecimentos, a FIEMG encaminhou ofício ao governo do estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Em resposta[7], o Secretario de Estado buscou reconhecer a essencialidade da atividade industrial e ressaltou que: “Em Minas Gerais, aproximadamente 70% da produção industrial é direcionada à própria indústria, o que demonstra a importância da manutenção do funcionamento de toda cadeia produtiva relacionada às atividades de cunho essencial”.
Relembrou-se, ainda, que a cadeias produtivas são diretamente dependentes entre si, citando alguns exemplos: a indústria têxtil pode fornecer roupas hospitalares e máscaras; a indústria alimentícia depende de plástico, papelão e fertilizantes; a indústria farmacêutica necessita da extração de minerais; aquela que se dedica à produção de equipamentos médicos e de proteção individual, também depende da indústria mineral e siderúrgica.
Isto posto, o enquadramento de cada indústria deve ser realizado caso a caso, levando-se em consideração a destinação e utilidade de seu produto final no contexto pandêmico, sempre relacionado às cadeias produtivas de atividades essenciais.
Ainda que o funcionamento esteja autorizado, as atividades que puderem ser executadas de maneira remota, deverão ser assim realizadas (parágrafo único, art. 4º), tais como serviços administrativos.
Com relação às indústrias que não se enquadrarem nessas condições, deverão aguardar posicionamento do governo municipal. Aquelas que possuem estabelecimentos comerciais onde realizam vendas (atacado ou varejo), independentemente do produto, a norma autoriza atividades de operacionalização interna desses estabelecimentos, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente (art. 3º, parágrafo único, I)[8].
Por fim, no que tange à atividade industrial no município de Belo Horizonte, reitera-se a orientação da Nota Técnica de 08/01/2020, segundo a qual não há vedação ou restrição de horários para o seu funcionamento, inclusive quanto a todas as atividades administrativas de apoio.
Belo Horizonte, 8 de março 2021.
Luísa Pires Domingues
Advogada Cível e Comercial
OAB/MG 192.243
Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935
__________________________________
[1] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, ementa: “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19”. (Diário Oficial do Estado. Ano 129, nº 43. Publicado em 04/03/2021).
[2] Art. 1º, §2º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 130, de 3 de março de 2021.
[3] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 07 de março de 2021, publicada no Jornal de Minas Gerais, Edição Extra nº 46, ano 129.
[4]STF. ADI nº 6341. Inteiro teor disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf
[5] Vide: Reclamações n.º 42.573, 42.590, 42.591 e 42.637 /MG.
[6] Inteiro teor disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1229012
[7] Ofício SEDE/SECADJ nº. 15/2021
[8] Art. 3º Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.