Belo Horizonte, 09 de março de 2021
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“LOCKDOWN” EM JUIZ DE FORA/MG
O município de Juiz de Fora, localizado na Macro Região Sudeste[1], se encontra na “Onda Amarela”, conforme mapa disponibilizado o sítio eletrônico do Plano “Minas Consciente”[2], instituído pelo governo do estado de Minas Gerais. Entretanto, o município não aderiu ao programa e, por isso, realiza a administração da saúde pública local com independência do estado.
De acordo com o monitoramento epidemiológico realizado pela prefeitura[3], a taxa de ocupação de leitos de UTI, em 08 de março de 2021, atingiu 81,08%, sendo contabilizados 278 novos casos e 10 óbitos nas últimas 24 horas. Em decorrência dos indicadores alarmantes, foram publicados os Decretos Municipais nº 14.380[4] e 14.383[5], em 07 e 08 de março de 2021 respectivamente, determinando a suspensão do atendimento presencial de todas as atividades no Município de Juiz de Fora durante o prazo de uma semana, vedando-se, ainda, a retirada de produtos nos estabelecimentos (“lockdown”). Poucas atividades poderão funcionar de maneira excecional, quais sejam:
O disposto no art. 1º não se aplica:
I – ao serviço público essencial de transporte coletivo urbano,que deverá funcionar com sua capacidade integral de veículos, vedado o transporte de passageiros em pé;
II – ao serviço de transporte individual público de passageiros (táxi);
III – ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – aos serviços de saúde;
V – aos supermercados, mercearias e padarias, vedado o consumo no local e a manutenção de mesas e cadeiras, respeitado o controle de fluxo de entrada de 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados e o distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas;
VI – às farmácias;
VII – aos açougues;
VIII – às peixarias;
IX – aos postos de gasolina;
X – aos serviços de call center e telecomunicações, com as restrições previstas no inc. V, deste artigo;
XI – aos serviços de delivery;
XII – ao serviço de entrega de gás.
Parágrafo único. Os estabelecimentos agropecuários e de venda de alimentos preparados para consumo domiciliar deverão prestar seus serviços de portas fechadas e exclusivamente por meio de entrega em domicílio.
Ressalta-se que, na primeira redação (Decreto Municipal nº 14.380), estavam “suspensas todas as atividades”, de tal modo que nenhuma atividade econômica deveria ser operada, o que inclui comércio e indústria. Com a alteração da redação (Decreto Municipal nº 14.383), determinou-se a suspensão somente do atendimento presencial. Por atendimento presencial, entende-se o acesso físico do público aos estabelecimentos.
Isto posto, atrelado ao fato de que a norma não realiza restrições específicas à indústria, tem-se que a operação fabril não está prejudicada. Todavia, ressalta-se que as indústrias que possuírem pontos de venda em seus estabelecimentos, esses não poderão funcionar, bem como as atividades administrativas, por precaução, recomenda-se que sejam realizadas de maneira remota e o trabalho presencial deve contar com a adoção de medidas sanitárias.
Belo Horizonte, 9 de março 2021.
Luísa Pires Domingues
Advogada Cível e Comercial
OAB/MG 192.243
Mariana Barbosa Saliba Moreira
Gerente Jurídica
OAB/MG 114.935
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[1] Delilberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25/2020.
[2] https://www.mg.gov.br/minasconsciente
[3] Acesso o Painel COVID-19 de Juiz de Fora/MG em: https://sgeopjf.maps.arcgis.com/apps/opsdashboard/index.html#/f3db73f9968d4148bf40bc9381203fa1
[4] Íntegra disponível em: https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=82687
[5] Íntegra disponível em: https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=82707