O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu Consulta Pública, por meio da Portaria nº 825, para regulamentação da emissão de debêntures com incentivo fiscal voltadas a projetos de transformação de minerais estratégicos, visando viabilizar a transição energética.
Em 22 de janeiro de 2025, foi divulgada a minuta da Portaria que estabelecerá as diretrizes para a emissão desses valores mobiliários, concedendo benefícios fiscais ao setor de mineração.
Essa iniciativa decorre do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que, em conformidade com a Lei nº 14.801, definiu os projetos prioritários para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, voltadas ao financiamento de tecnologias limpas.
Por sua vez, o Decreto deve ser regulamentado por atos normativos – Portarias Ministeriais Setoriais –, que deverão estabelecer as condições e critérios complementares para enquadramento e monitoramento dos projetos, garantindo maior transparência e segurança para investidores e para a sociedade.
A minuta da Portaria disponibilizada na Consulta Pública tem como objetivos:
(i) definir os minerais estratégicos para fins do benefício fiscal de que trata o decreto nº 11.964/2024;
(ii) detalhar os requisitos de transformação relacionada a esses minerais;
(iii) estabelecer as condições para a emissão de debêntures e valores mobiliários; e
(iv) definir o acompanhamento dos projetos em questão.
Quanto ao primeiro item – minerais considerados estratégicos para a transição energética –, constam inicialmente na proposta o lítio, níquel, cobre, cobalto e elementos de terras raras (art. 2º).
Verifica-se que minerais tradicionalmente relacionados com a transição energética – tais como urânio, bauxita (alumínio), zinco, silício, manganês e nióbio –, não foram contemplados na minuta da Portaria do MME.
Diante disso, a consulta pública representa uma oportunidade para esses minerais serem incluídos na norma.
Por consequência do rol reduzido de minerais previstos no art. 2º, o requisito da transformação é tratado na minuta da Portaria mediante o emprego apenas dessas 5 substâncias.
Nesse contexto, o art. 3º da proposta dispõe, em seus incisos I e II, respectivamente, que para que um projeto possa vir a usufruir do benefício fiscal, a transformação de alguma das cinco substâncias minerais listadas na minuta deve resultar em:
(I) em grau de bateria: carbonato de lítio, hidróxido de lítio, sulfato de cobalto, sulfato de níquel ou folha de cobre, em espessuras adequadas para baterias de íon-lítio; ou
(II) em grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores elétricos: óxidos de terras raras, cloretos de terras raras, ou metais ou ligas de terras raras.
Para que os projetos aproveitem os benefícios fiscais, o valor das debêntures a serem emitidas deve ser limitada ao montante equivalente ao CAPEX1, conforme as regras atualmente aplicáveis às debêntures incentivadas e de infraestrutura (art. 6º).
Além do CAPEX, despesas dos projetos relativas à fase de lavra e desenvolvimento de mina de metais listados no art. 2º podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento, desde que (i) sejam executadas dentro do cronograma de investimento na planta de transformação mineral; e (ii) não ultrapassem 49% do valor captado por meio da emissão (art. 4º, e respectivo parágrafo único).
Nos termos do art. 5º da proposta, a exigência de aprovação ministerial prévia para qualificação dos projetos de mineração incentivados será dispensada.
No entanto, para fins de acompanhamento e fiscalização, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública, o interessado deverá protocolar no MME, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, conforme relação estampada no art. 7º da minuta da Portaria.
A consulta pública promovida pelo MME representa uma oportunidade para que os agentes do setor, investidores e demais interessados contribuam para o aprimoramento da Portaria.
As manifestações poderão ser enviadas por meio do portal de consultas públicas do MME2 e permanecerá aberta ao recebimento de contribuições até o dia 9 de março de 2025.
A fim de assegurar que as regras propostas atendam às demandas do mercado e estejam alinhadas às políticas nacionais de transição energética, podem/devem ser abordados aspectos técnicos, jurídicos e práticos da minuta3.
Para mais informações, entre em contato com o Jurídico Contencioso por meio do e-mail juridicocontencioso@fiemg.com.br.
Pedro Henrique Miranda Lacerda Coelho
Consultor
Gerência Jurídica do Contencioso
Superintendência Jurídica