A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pacificou o entendimento de que o seguro garantia e a fiança bancária suspendem a cobrança de crédito não tributário, ou seja, de toda e qualquer multa administrativa, tais como aquelas aplicadas por agências reguladoras e autarquias.
O julgamento se deu no âmbito do Tema 1.203, em que, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, foram reunidos 4 recursos especiais, como leading cases, em caráter de repetitivos. Com isso, o entendimento firmado para estes casos deve ser seguido pelas instâncias inferiores.
O tema é antigo e de suma importância pois além de consagrar a segurança jurídica, permite ao devedor que se defenda da execução de forma menos onerosa, consoante princípio (da menor onerosidade) estabelecido no art. 805 do Código de Processo Civil.
Muito embora, o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais liste o seguro garantia e a fiança bancária dentre as garantias passíveis de execução, assim como o art. 835 do CPC os equipare a dinheiro para fins de substituição da penhora, diversos Tribunais entendiam que somente o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a cobrança de dívida não tributária.
Esse superado entendimento onerava ainda mais as empresas que, por vezes, são multadas por agências reguladoras e autarquias, em valores totalmente abusivos, desarrazoados e desproporcionais, em sanções que, por vezes, sequer deveriam existir.
Exigir-se depósito em juízo do montante total cobrado para suspender a cobrança e permitir a discussão do débito comprometia o fluxo de caixa, o capital de giro e a liquidez das empresas.
Ao pacificar o novo entendimento, dá-se liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em espécie.
Com base na tese fixada, é possível a contratação de seguro garantia ou fiança bancária – a custos muito menores[1] – para fins de suspensão da cobrança e discussão judicial do débito, tanto para a sua anulação quanto para a sua redução.
Para tanto, a condição estabelecida pelos Ministros é que, na apresentação da garantia, seja por seguro garantia seja por fiança bancária, a apólice ou a carta deve ter valor 30% superior ao da dívida atualizada, para atender às exigências legais (art. 848, parágrafo único do CPC).
Considerando que os seguros garantias e as fianças bancárias são expedidos por seguradoras e instituições financeiras, setores altamente regulados, é certo que a decisão fixada pelo STJ no Tema 1.203 atende aos anseios dos credores (sobretudo, agências reguladoras e autarquias) e dos devedores (via de regra, indústrias dos mais diversos setores produtivos), pois, (i) de um lado são, indubitavelmente menos onerosos; e (ii) de outro, são líquidos, certos e exigíveis, na medida em que, se o credor não pagar, o banco ou a seguradora podem ser acionados.
[1] O custo estimado de um seguro garantia varia entre 0,5% e 3% ao ano sobre o valor garantido, Já o custo estimado de uma fiança bancária varia tipicamente entre 2% a 5% ao ano sobre o valor garantido. Tais percentuais variam de acordo com o risco, valor e duração da garantia. Para contratos maiores ou licitações, as taxas podem ser mais baixas, variando de 1% a 1,5% ou até menos.
Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho
Consultor Jurídico
Superintendência Jurídica