Belo Horizonte, 10 de agosto de 2020

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INOVAÇÕES NO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

No dia 15 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.026, que promove alterações na legislação sobre saneamento básico em âmbito nacional. Dentre as principais inovações trazidas pela Lei, chamam atenção as seguintes:

 

  1. A obrigatoriedade de licitação para contratações em regime de concessão de serviços de saneamento básico, incluindo empresas privadas e estatais, substituindo-se os antigos “Contratos de Programa”, celebrados de forma direta pelos municípios. A concorrência passa a ser a regra para este tipo de contratação, com o estabelecimento de metas de expansão e investimentos, tarifas, qualidade dos serviços, área de abrangência, etc.

 

  1. A universalização dos serviços de saneamento básico para garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 2033, bem como garantir a qualidade no abastecimento sem intermitências e redução de perdas e de melhorias nos processos de tratamento. Tais metas deverão ser cumpridas nos novos contratos até 31/12/2033 e os contratos em vigor deverão ser alterados de forma a incorporar tais metas, com ressalvas para contratos licitados com serviços individualizados, os quais, ainda assim, deverão buscar alternativas para atingir as metas estipuladas pela nova Lei.

 

  1. Prestação regionalizada de serviços de saneamento básico e maior participação dos Estados nas políticas públicas de contratação. Os munícipios poderão se agrupar para realizar as licitações e contratações estabelecendo blocos regionais com o auxílio dos Estados, reduzindo-se a pulverização dos serviços e estimulando a universalização.

 

  1. Maior segurança jurídica e regulatória nas contratações de serviços de saneamento básico. A Agência Nacional de Águas – ANA, entidade autárquica federal, torna-se a responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico em âmbito federal (sem excluir a competência de agentes reguladores estaduais e municipais, que serão complementares à ANA). Dessa forma, a ANA deverá regular sobre, em síntese, a qualidade dos serviços, tarifas, metas de universalização, padronização de cláusulas e contratos, dentre outras.

 

Estas são, em apertada síntese, as inovações do marco legal do saneamento básico trazidas pela Lei nº 14.026, visando garantir maior segurança jurídica para atração de investimentos em infraestrutura de saneamento básico no Brasil, abrindo o mercado para novas empresas e tecnologias e visando ampliar o abastecimento de água e tratamento de esgoto à população. Espera-se que o regime de concorrência e a diminuição da pulverização regulatória e das políticas de contratação atendam às expectativas de eficiência e qualidade nos serviços de saneamento básico.

 

Belo Horizonte/MG, 07 de agosto de 2020.

Henrique Andrade Rodrigues

OAB/MG 144.014

Advogado FIEMG

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