O reflexo da decisão judicial sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e de Portaria que divulga os benefícios fiscais foram destaques na reunião do Conselho Tributário da FIEMG na sede da Federação, em Belo Horizonte. Sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS relativos aos custos com LGPD, o presidente do Conselho Edwaldo Almada passou a palavra para a analista da Gerência Tributária, advogada Érika Autran, que teceu considerações sobre a regra do creditamento dessas contribuições, a qual exige uma relação do custo da mercadoria com a atividade fim do contribuinte (gasto necessário) e apresentou a estatística sobre os processos já apresentados nos Tribunais Federais sobre o tema.
A analista esclareceu que a recente decisão do TRF da 4ª Região foi proferida em situação específica e isso ficou claro no acórdão. “No caso concreto, a Desembargadora deixou expresso que a situação seria diferente dos demais precedentes, pois estaríamos diante de empresa de informática cuja atividade fim exige investimento em proteção de dados”, observou. Ela também mencionou sobre a existência do PL 04/2022 cujo conteúdo traz expressamente a autorização para o aproveitamento de créditos decorrentes do cumprimento da norma de LGPD.
Deliberações – O PL está sendo acompanhado pela área competente da FIEMG. Foi deliberado pelo acompanhamento das decisões judicias, dos desdobramentos do contencioso administrativo, e pelo apoio ao PL, que voltará a ter destaque na pauta da próxima reunião.
Em seguida, a gerente Tributária da FIEMG, Luciana Mundim, fez considerações sobre a nova portaria da Receita Federal que trata da publicidade dos benefícios fiscais federais concedidos aos mais diversos contribuintes. Destacou que a FIEMG está acompanhando o tema e fazendo uma apuração de qual a opinião das indústrias, para eventualmente pensar em uma medida de combate.
Orientações – Também foram temas da pauta, a estratégia jurídica nas ações em trâmite no STJ e STF sobre os Benefícios Fiscais do ICMS na base de cálculo, do IRPJ e CSLL cujo relator foi o advogado da CNI, Pedro Henrique Bras Siqueira e os efeitos da aplicação do Tema 517 da Repercussão Geral, RE 970.821 do STF, que validou a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apresentados pelo advogado Belmiro José Costa.
Trajano Raposo
Imprensa FIEMG